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Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

CLÁUSULA 60 - DIA DO COMERCIÁRIO - Em homenagem ao dia 30 de outubro, Dia do Comerciário, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua remuneração mensal auferido em outubro/2008 e outubro/2009, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao beneficio;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;

Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput, deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias e às empregadas em licença maternidade.

 

Fecomerciários em revista