Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player





Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio


ENQUADRAMENTO SINDICAL

“O Enquadramento Sindical no Brasil não é por profissão ou função, mas sim pela atividade preponderante da empresa”

          Fundamentado nas resoluções da extinta C.E.S (Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho), por analogia de Jurisprudência, dicionário LTr. Enquadramento Sindical, autor José Carlos Arouca Vol. II e departamento Jurídico da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo informamos que:

          A atividade preponderante da empresa é que define seu enquadramento sindical, e por conseqüência, o de seus empregados. Tratando-se de empresa, cuja atividade preponderante é a comercialização de produtos, pois ela nada fabrica, apenas comercializa, seu enquadramento é no comércio varejista. Seus empregados, portanto, empregados no comércio varejista. (TRT-9ª R. RO 04.276/95)

EXEMPLO:

          "Todos os empregados de empresa comercial, independentemente das suas profissões ou funções dentro dos setores destes (padaria, lanchonete, açougue, faxineira, manutenção, aprendiz, segurança*, ajudante, inclusive de caminhão, motorista, operador de máquina, etc.), são enquadrados como empregados no comércio, pois a atividade preponderante da empresa é o comércio".

          Também já está consolidado na Orientação Jurisprudencial da SDI nº 55 e Enunciado 374, ambos do TST:

“Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

          As convenções coletivas, segundo dispõe o artigo 611, caput, da CLT, são acordos “de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Quando a empresa comercial tem apenas um motorista e o mesmo expressa o desejo de continuar vinculado ao Sindicato da categoria preponderante, estabelece aí a controvérsia quanto ao enquadramento sindical, senão vejamos:

“Categoria diferenciada. Limitação ao alcance da convenção coletiva ou decisão normativa. Os instrumentos coletivos referentes à categoria profissional diferenciada não são aplicáveis forçosamente a empregado que, mesmo a esta pertencente, labora em empresa que integra categoria econômica não representada pelos sindicatos os respectivos instrumentos. Fundamental que a empresa tenha sido suscitada ou chamada no dissídio coletivo para que se conceda vantagem ao trabalhador de categoria diferenciada. Embargos conhecidos e providos.” (Ac. Um. Da SBDI-1 do TST – ERR 133.842/94 – 3º R – Rel. Min. Vantuil Abdala – j. 16.12.96 – Embte.: Fundação Universitária Mendes Pimentel; Embda. Edna Regina Pereira – DJU 1 07.03.97, p. 5.710 – ementa oficial). (g.n.). (in Repertório IOB de Jurisprudência – 2ª quinzena de abril de 1997 – nº 8/97 – Caderno 2 – Página 147).

Jurisprudência – Tribunal Superior do Trabalho RO-DC 256.075/96.8 – Ac.SDC 202/97, 3.3.97 – Rel. Min. Antonio Fábio Ribeiro – LTr 62.06/829:

“A atividade preponderante da empresa é que deve assegurar o correto enquadramento sindical, caso contrário criar-se-ia representações de tantas quantas forem as atividades necessárias ao funcionamento da empresa, que teria de enfrentar o cumprimento de diversos instrumentos coletivos simultaneamente”.

* NOTA: Exceto seguranças enquadrados conforme Lei n.º 7.012 de 20/06/83.

Fecomerciários em revista