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Homologação - Documentos Necessários

Baseado nos termos da Instrução Normativa SRT Nº 03 de 21/06/02 e Nº 04 de 29/11/2002

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT em 5 (cinco) vias; (ATENÇÃO: uma via para o Sindicato);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
  • Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão (trazer cópia para o Sindicato);
  • Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
  • Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; (trazer cópia para o Sindicato);
  • Chave de Identificação, referente à Conectividade Social do FGTS;
  • Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
  • Comprovante de Rendimentos do Imposto de Renda na Fonte, em conformidade com o art. 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000;
  • O empregador deverá trazer cópia do contrato social ou poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada;
  • Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme § 1º do art. 11 da Instrução Normnativa SRF nº 3;
  • O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito;
  • Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
  • No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
  • Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais;
  • O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado;
  • É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT;
  • Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

 

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