MTE orienta superintendências de Trabalho acerca no novo aviso prévio
Ter, 08 de Novembro de 2011 - 12:39h
Com propósito de esclarecer e dirimir dúvidas acerca do aviso prévio proporcional de até 90 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), expediu uma circular aos superintendentes regionais do Trabalho nos estados.
Na circular, entre outras orientações, a SRT afirma que o aviso prévio conformado na Lei 12.506/11 é "voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticas". Isto é, a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.
Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio "deverá ser calculado, a parir do segundo ano completo", determina a circular, conforme tabela que publica.
O documento também orienta que ‘a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado' e, ainda, diz que ‘racaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz juz o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84'.
Esta lei dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Veja AQUI a íntegra da circular, que também está disponível ali na seção Íntegras
fonte: http://www.diap.org.br
Nossa Secretaria - Orientação trabalhista
Para orientação, cálculos trabalhistas em geral, informações ou dúvidas que o comerciário tiver, as nossas secretarias (Mogi e Suzano) estão aptas a darem todos os esclarecimentos necessários.
Cálculos trabalhista
Fique por dentro de seus direitos na rescisão de contrato da categoria comerciária. Nossa secretaria faz o cálculo atualizado de acordo com reajuste do Salário Mínimo, INSS, Imposto de Renda, entre outros.
Cálculos: horas extras
Peça orientação de cálculo de horas extras em uma de nossas sedes (mogi - Suzano), basta levar os horários trabalhados até o sindicato.
Contrato: Experiência
Avalia as aptidões e desempenho profissional do trabalhador e o mesmo avalia as condições da empresa.
O contrato de experiência pode ser feito por períodos: 30, 45, 60 dias, e só pode ser renovado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o prazo máximo de 90 dias de acordo com o artigo 451 da CLT.
É obrigatório o registro na carteira de trabalho, que deve ser feito em até 48 horas após a contratação.
Rescisão do contrato de experiência: Se a empresa optar em não continuar com o trabalhador que está em experiência, a mesma terá até o último dia previsto para o término do contrato para demiti-lo.
OBS: Os casos em que a demissão sem justa causa ocorrer antes do final do período previsto de experiência, a empresa terá que pagar ao trabalhador a título de indenização o equivalente a metade do que ele iria receber até o final do contrato de experiência.
Há contratos que possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada, desobrigando dessa forma a empresa de indenizar o empregado, mas deverá pagar nestes casos o aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e 1/3 de férias proporcionais, além do FGTS, acrescido de 40% (Art. 479 CLT).
Caso o empregado em período de experiência não quiser permanecer no emprego, deve, na medida do possível aguardar até o último dia previsto no contrato para comunicar por escrito e a proprio punho o seu desejo de não permanecer na empresa, protocolando em 2 vias. Dessa forma, o trabalhador não precisa cumprir o período de aviso prévio e receberá os dias trabalhados e o 13º proporcional de acordo com o artigo 480 da CLT.
Não sendo possível aguardar até o último dia previsto em contrato, fica facultado a empresa de cobrar multa por rompimento do contrato. Esta multa é equivalente a metade do que o empregado iria receber até o final do contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º salário proporcional. Caso a diferença der negativa a rescisão será zerada de acordo com o artigo 481 da CLT.
Salário Maternidade
O salário maternidade é o benefício que a Previdência Social paga mensalmente a segurada que se torna mãe. São 120 dias para cuidar do recém-nascido: em geral, 28 dias antes do parto e 91 depois.
A mãe deverá requerer o benefício na empresa em que trabalha, ou pela site da previdência: www.previdencia.gov.br O direito se estende a mãe que adotar uma criança, que será de 120 dias caso a criança tenha até 1 ano de idade, se tiver entre 1 a 4 anos será de 60.
Caso a criança tenha de 4 a 8 anos a mãe terá o direito de 30 dias, mas para isso terá que se dirigir ao INSS para requerer o direito.
Não se exige número mínimo de contribuição para usar o benefício, exceto para contribuintes individuais (empresárias, autônomas, etc) ou facultativas (donas de casa, estudante, etc.), onde é necessário ter recolhido no mínimo 10 contribuições mensais. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, 10 meses de exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Documento de identificação: carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro que contenha fotografia do segurado;
Número de identificação do trabalhador- NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo, segurado especial - trabalhador rural);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove a qualidade de segurada;
Todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social (guias, carnes de recolhimento de contribuições e GPS);
Atestado médico original ou certidão de nascimento da criança (cópia e original ou cópia autenticada);
Certidão de casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente (cópia e original ou cópia autenticada);
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, apresentar certidão de nascimento ou guarda judicial para fins de adoção (cópia e original ou cópia autenticada);
Procuração e documento do procurador, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES:
Cadastro de Pessoa Física - CPF do empregador no caso de empregado doméstico;
Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra (trabalhador avulso);
Registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais (contribuinte individual);
Documentos de comprovação do exercício de atividade rural (segurado especial - trabalhador rural).
Todos os documentos devem ser originais, exceto:
certidão de nascimento, certidão de casamento e guarda judicial.
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais.
