
C I R C U L A R
Aos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores em Geral no Estado de São Paulo, e Empregados no Comércio do Estado de São Paulo do ramo do comércio automotivo:
RESUMO – C.C.T.
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO – 2011/2012
CONCESSIONÁRIAS
Levamos ao conhecimento que a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS em nome de seus filiados do Interior, da Capital e do ABC, celebrou com o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo - SINCODIV, Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 01/10/2011 até 30/09/2012. O reajuste é de 9,5% (nove e meio por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de novembro de 2010. A Convenção estabelece proporcionalidade de incidência no salário de admissão para os empregados admitidos de 01.11.2010 até 30.09.2011 e há tabela para sua aplicabilidade.
Em razão da data da assinatura da convenção coletiva, as diferenças salariais decorrentes dos reajustes e valores estabelecidos relativas aos meses de outubro, novembro, dezembro e ao 13º Salário de 2011, serão totalizadas e quitadas mediante pagamento em três parcelas de igual valor, nas remunerações mensais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.
Aos dispensados sem justa causa por iniciativa empresarial, entre 02/09/2011 e a data da assinatura da convenção Coletiva que não receberam verbas rescisórias corrigidas por antecipações salariais eventualmente concedidas a partir de 1º de outubro de 2011, fica estabelecido o prazo de até 31/03/2012 para os concessionários quitarem as diferenças de verbas indenizatórias já recebidas, calculadas com a aplicação dos reajustes estabelecidos.
A) REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2011: Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2010, dos admitidos até 30/09/2010, limitados ao teto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), serão reajustados a partir de 01/10/2011, com o percentual de 9,5% (nove e meio por cento).
► Aos admitidos até 30/09/10, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no “caput” desta cláusula, receberão a partir de 01/10/2011, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
B) REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2010 A 31/09/2011: Os salários nominais e parcelas fixas das remunerações variáveis mistas dos admitidos entre 01/10/2010 e 30/09/2011, limitados ao teto de aplicação (R$ 7.500,00), serão reajustados em 01/01/2011 proporcionalmente aos meses trabalhados, mediante a aplicação da tabela a seguir, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função:
| Mês da Admissão: | Multiplicar o salário da Admissão por: |
|---|---|
| Outubro/2010 | 1,09500 |
| Novembro/2010 | 1,08701 |
| Dezembro/2010 | 1,07910 |
| Janeiro/2011 | 1,07119 |
| Fevereiro/2011 | 1,06328 |
| Março/2011 | 1,05537 |
| Abril/2011 | 1,04746 |
| Maio/2011 | 1,03955 |
| Junho/2011 | 1,03164 |
| Agosto/2011 | 1,02373 |
| Julho/2011 | 1,01582 |
| Setembro/2011 | 1,00791 |
► Aos admitidos a partir de 01/10/2010 e até 30/09/2011, com salário contratual ou parcela fixa de remuneração variável mistas, em valores superiores ao teto de aplicação (R$ 7.500,00) receberão a partir de 01/01/2011, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal proporcional número de meses trabalhados, constante da tabela a seguir:
| Mês da Admissão: | Valor fixo a ser somado ao salário da Admissão: |
|---|---|
| Outubro/2010 | R$ 712,50 |
| Novembro/2010 | R$ 653,12 |
| Dezembro/2010 | R$ 597,75 |
| Janeiro/2011 | R$ 537,34 |
| Fevereiro/2011 | R$ 475,00 |
| Março/2011 | R$ 415,62 |
| Abril/2011 | R$ 356,25 |
| Maio/2011 | R$ 296,87 |
| Junho/2011 | R$ 237,50 |
| Agosto/2011 | R$ 178,12 |
| Julho/2011 | R$ 118,75 |
| Setembro/2011 | R$ 59,37 |
C) SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO: Aos admitidos a partir de 01/10/2011, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas e serviços, ou qualquer outra remuneração variável, ficam estabelecidos como Salários Normativos de Ingresso de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos e produtos comercializados ou outras condições abaixo mencionadas. Os valores diferenciados são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem o salário de empregado mais antigo, que exerce a mesma função do admitido.
| a) aos menores aprendizes, contratados na conformidade da legislação vigente e aos admitidos nas funções de "office boy", "mensageiro" e "auxiliar de serviços administrativos" | R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) |
| b) aos admitidos como "ajudante", "auxiliar", ou "assistente" de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos | R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) |
| c) aos contratados nas funções específicas de "jardineiro", "copeiro", faxineiro" e "lavador de veículos" ou sob as denominações de “ajudante”, “auxiliar” ou “assistente” de qualquer outra função exercida fora das oficinas de manutenção. | R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais) |
| d) aos admitidos em quaisquer outras funções nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam motocicletas | R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais) |
| e) aos admitidos nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam outros tipos de veículos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, para exercerem as seguintes funções: | |
| e.1) específicas de "manobrista de veículos" e de "entregador motorizado" | R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) |
| e.2) nas demais funções em geral, não citadas anteriormente. | R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais) |
D) GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS: Aos EMPREGADOS com remunerações mensais variáveis, integradas somente por comissões sobre vendas ou serviços, ou mediante parcelas referentes a comissões e outra de qualquer valor fixo, não sujeitas a percentual ou valor mínimo fixados em lei ou na convenção coletiva, fica assegurado garantias de remunerações mensais mínima, de valores diferenciados, estabelecidas para cada forma de remuneração contratada, tipo de veículo ou produto comercializado e demais serviços prestados pelos concessionários
Aos comissionistas com remuneração variavél mista, integrada por parcelas de comissões e outra de valor fixo,contratadas livremente, ficam estabelecidas as seguintes garantias mensais de remunerações mínimas:
a) nos concessionários de motocicletas, produtos e serviços correspondentes: R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais);
b) nos demais concessionários de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços: R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Aos comissionistas também denominados “puros”, pois remunerados com remuneração variável abrangendo somente comissões sobre vendas ou serviços, ficam estabelecidos outras garantias mínimas, também diferenciadas conforme a natureza da atividade empresarial:
a) nos concessionários de motocicletas: R$ 1.097,00 (um mil e noveta e sete reais);
b) nos demais concessionários de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços: R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais).
E) DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário (30 de outubro), será paga gratificação calculada sobre o valor diário da remuneração do mês de outubro, conforme exceção, limitações e condições estabelecidas nas alíneas a seguir:
a) a gratificação não será paga aos que no dia 30 de outubro tiverem tempo de trabalho limitado a 90 (noventa) dias;
b) aos que nesta mesma data possuírem tempo de trabalho entre 91 (noventa e um) e até 180 (cento e oitenta) dias, a gratificação será paga no valor de um dia da remuneração do mês de outubro;
c) se em 30 de outubro o tempo trabalhado for superior a 180 (cento e oitenta) dias, a gratificação será paga no valor de dois dias da remuneração mensal;
d) Fica facultado às partes, através de acordos individuais ou plúrimos firmados até o dia 20 de outubro de cada exercício, converterem o pagamento desta gratificação em folgas remuneradas, a serem gozadas a título de compensação, no correspondente a uma folga diária, para cada valor diário da gratificação prevista.
F) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: de cada empregado será descontada pela empresa contribuição correspondente a 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração no mês de janeiro/2012, limitado esse desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 ¬de fevereiro de 2012, em boleto próprio, enviado pelo Sindicato.
G) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: de cada empregado será descontada pela empresa contribuição confederativa de 1% (um por cento) de sua respectiva remuneração mensal a partir do mês de fevereiro/2012, limitado esse desconto ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 ¬do mês subsequente ao desconto, em boleto próprio, enviado pelo Sindicato.
A D I R E T O R I A
www.sincomerciarios.com.br secmogi@secmogi.com.br
C I R C U L A R
Aos Contadores e Empresas do Comércio Varejista em geral
RESUMO – C.C.T.
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO – 2011/2012
COMÉRCIO VAREJISTA
Comunicamos que foi firmada em 31/10/2011, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio varejista em geral.
A) REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 9,8% (nove vírgula oito por cento), incidentes sobre os salários da data-base anterior (01/09/2010). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2011, basta multiplicar o salário do comerciário em 1° de setembro de 2010, por 1.0980, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
B) Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2010, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com a cláusula 02 da Convenção Coletiva, ficando garantido o piso normativo.
REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/2010 ATÉ 31 DE AGOSTO/2011 PARA SALÁRIOS ACIMA DO PISO SALARIAL
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
| Admitidos no período: | Multiplicar o salário admissional por: |
|---|---|
| Até 15/09/10 | 1,0980 |
| 16/09/10 a 15/10/10 | 1,0895 |
| 16/10/10 a 15/11/10 | 1,0810 |
| 16/11/10 a 15/12/10 | 1,0726 |
| 16/12/10 a 15/01/11 | 1,0643 |
| 16/01/11 a 15/02/11 | 1,0561 |
| 16/02/11 a 15/03/11 | 1,0479 |
| 16/03/11 a 15/04/11 | 1,0397 |
| 16/04/11 a 15/05/11 | 1,0317 |
| 16/05/11 a 15/06/11 | 1,0236 |
| 16/06/11 a 15/07/11 | 1,0157 |
| 16/07/11 a 15/08/11 | 1,0078 |
| A partir de16/08/11 | 1,0000 |
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas 04, 07, 08, 09 e 10 da Convenção Coletiva de TrabalhO
C) SALÁRIOS NORMATIVOS E OUTROS VALORES FIXOS - SETEMBRO/2011:
| Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis | Mogi e Suzano | |
|---|---|---|
| Empregados em Geral | R$ 762,00 | R$ 856,00 |
| Caixa | R$ 845,00 | R$ 919,00 |
| Comissionista | R$ 892,00 | R$ 1.004,00 |
| Faxineiro e Copeiro | R$ 669,00 | R$ 755,00 |
| Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador | R$ 622,00 | R$ 622,00 |
| Quebra de Caixa | R$ 38,00 | R$ 42,00 |
| Multa por descumprimento | R$ 42,00 | R$ 42,00 |
D) DIFERENÇAS APURADAS: Eventuais diferenças salariais referentes aos meses de setembro e outubro de 2011 poderão ser complementadas, em forma de abono, até a data de pagamento dos salários do mês de competência novembro/2011.
E) REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da Carta Magna de 1988, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 06 da Convenção Coletiva de Trabalho e dependerá de solicitação de Certidão de Enquadramento no REPIS. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que não aderirem ao REPIS deverão praticar aos empregados os pisos constantes na página 01 desta circular.
ü Para as empresas que já estão enquadradas no REPIS, o prazo para renovação da adesão, com efeitos retroativos à data base, é de até 90 (noventa) dias contados a partir da data da assinatura da Convenção Coletiva.
SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS PARA MICROEMPRESAS - SETEMBRO/2011:
| Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis | Mogi e Suzano | |
|---|---|---|
| Empregados em Geral | R$ 686,00 | R$ 785,00 |
| Caixa | R$ 761,00 | R$ 855,00 |
| Comissionista | R$ 803,00 | R$ 919,00 |
| Faxineiro e Copeiro | R$ 601,00 | R$ 703,00 |
| Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador | R$ 622,00 | R$ 622,00 |
| Salário Normativo de Ingresso | R$ 663,00 | R$ 698,00 |
| Quebra de Caixa | R$ 38,00 | R$ 42,00 |
SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SETEMBRO/2011:
| Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis | Mogi e Suzano | |
|---|---|---|
| Empregados em Geral | R$ 723,00 | R$ 821,00 |
| Caixa | R$ 803,00 | R$ 882,00 |
| Comissionista | R$ 849,00 | R$ 965,00 |
| Faxineiro e Copeiro | R$ 635,00 | R$ 722,00 |
| Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador | R$ 622,00 | R$ 622,00 |
| Salário Normativo de Ingresso | R$ 698,00 | R$ 736,00 |
| Quebra de Caixa | R$ 38,00 | R$ 42,00 |
F) DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2011, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao beneficio;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
ü A gratificação do Dia do Comerciário fica garantida aos empregados em gozo de férias, às empregadas em licença maternidade e aos empregados afastados por acidente de trabalho até 06 (seis) meses anteriores a data comemorativa.
G) TRABALHO EM FERIADOS: Desde que cumpridas todas as exigências da cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho, é permitido o trabalho em feriados após solicitação, por parte da empresa, de adesão ao trabalho em feriados que só será válida após a retirada de Certidão específica para este fim, assinada pelos sindicatos da categoria econômica e da categoria profissional. A validade da adesão será de 3 (três) meses a contar da data da expedição da Certidão.
ü As empresas deverão obrigatoriamente afixar a Certidão de autorização para o trabalho em feriados em local visível, que propicie conhecimento aos empregados e à fiscalização em geral.
ü As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a Certidão autorizatória para o trabalho em datas especiais e feriados assinada pelos dois Sindicatos, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa da Convenção Coletiva e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
ü Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shopping Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do M.T.E., publicado em 09/09/2011, que determina a obrigatoriedade de acordo coletivo para abertura nos feriados.
ü Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações da cláusula 59 da Convenção Coletiva e atendidas as seguintes regras:
1- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
2- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT;
3- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
4- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
5- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
6- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais);
7- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
8- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
9- Os empregados não poderão trabalhar em três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11- Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
ü Trabalho em 1º de Maio: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no item anterior, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias, que uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 15 (quinze) dias a contar desta data;
H) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: de cada empregado será descontada pela empresa contribuição única correspondente a 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração no mês de novembro/2011, limitado esse desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de dezembro de 2011, em boleto próprio, enviado pelo Sindicato.
A D I R E T O R I A
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C I R C U L A R – COMÉRCIO ATACADISTA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2011/2012
Comunicamos que foi firmada em 06/10/2011, entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – COMÉRCIO ATACADISTA, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio.
A) REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 9,8% (nove vírgula oito por cento), incidentes sobre os salários da data-base anterior (01/09/2010). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2011, basta multiplicar o salário do comerciário em 1° de setembro de 2010 por 1.0980, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
B) Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2010, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com a cláusula 02 da Convenção Coletiva, ficando garantido o piso normativo.
C) SALÁRIO NORMATIVO E OUTROS VALORES FIXOS SETEMBRO/2011:
| Empregados em Geral | R$ 856,00 |
| Caixa | R$ 919,00 |
| Comissionista | R$ 1.004,00 |
| Faxineiro e Copeiro | R$ 755,00 |
| Office Boy e Empacotador | R$ 622,00 |
| Quebra de Caixa | R$ 42,00 |
| Multa por descumprimento | R$ 42,00 |
D) REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): As Federações Convenentes, conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da Carta Magna de 1988, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 06 da Convenção Coletiva de Trabalho.
E) DIFERENÇAS APURADAS: Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de setembro de 2011 poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência outubro/2011.
G) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: de cada empregado, sindicalizado ou não, será descontada pela empresa, contribuição única correspondente a 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração no mês de outubro/2011, limitado esse desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de novembro de 2011, em boleto próprio, enviado pelo Sindicato.
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CIRCULAR - COMÉRCIO ATACADISTA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2010/2011
Comunicamos que foi firmada nesta data, 18/11/2010, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2010 até 31 de agosto de 2011, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio.
A) REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 7,8% (sete vírgula oito por cento), incidentes sobre os salários da data-base anterior (01/09/2009). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2010, basta multiplicar o salário do comerciário em 1° de setembro de 2009, por 1.0780, sendo o resultado o salário devido, já compensada aí, as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
B) Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2009, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com a cláusula 02 da Convenção Coletiva, ficando garantido o piso normativo.
C) SALÁRIO NORMATIVO E OUTROS VALORES FIXOS SETEMBRO/2010:
| Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis | Mogi e Suzano | |
|---|---|---|
| Empregados em Geral | R$ 690,00 | R$ 771,00 |
| Caixa | R$ 765,00 | R$ 830,00 |
| Comissionista | R$ 807,00 | R$ 908,00 |
| Faxineiro e Copeiro | R$ 605,00 | R$ 681,00 |
| Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador | R$ 534,00 | R$ 544,00 |
| Quebra de Caixa | R$ 34,50 | R$ 38,00 |
| Multa por descumprimento | R$ 34,50 | R$ 34,50 |
D) REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da Carta Magna de 1988, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 07 da Convenção Coletiva de Trabalho.
E) DIFERENÇAS APURADAS: As empresas poderão pagar as eventuais diferenças de salários, férias e outras verbas aqui previstas, referentes aos meses de setembro e outubro de 2010, em forma de abono, até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2010.
G) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: de cada empregado, sindicalizado ou não, será descontada pela empresa, contribuição única correspondente a 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração no mês de novembro/2010, limitado esse desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de dezembro de 2010, em boleto próprio, enviado pelo Sindicato.

